ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Denominação – Objetivos – Sede e Foro
Art. 1º – O Grupo União de Irbiários e Associados, doravante denominado GUIA, é uma Associação para fins não econômicos, com Sede na Av. Franklin Roosevelt, nº 137, salas 701 a 706, Cep.: 20021-120 - Castelo, Rio de Janeiro – RJ, com foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
§ ÚNICO – o GUIA poderá manter órgãos ou representantes em outros estados da Federação.
Ar. 2º – O GUIA tem por objetivo:
a) zelar pelos interesses de seus associados junto à PREVIRB – Fundação de Previdência dos Servidores do IRB, doravante denominada PREVIRB, ao seu instituidor IRB-Brasil Resseguros S/A, doravante denominado IRB, aos órgãos integrantes da Previdência Social e da Previdência Complementar e a quaisquer outras entidades, governamentais ou não;
b) defender os direitos dos seus associados, de modo que possam usufruir plenamente os benefícios nos termos deste Estatuto;
c) desenvolver projetos que visem a assistência social e a saúde dos seus associados.
Art. 3º – Para alcançar seus objetivos, o GUIA fica autorizado a:
a) representar seus associados, através do Presidente, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses destes;
b) contratar serviços profissionais especializados para atuarem em assuntos de seu interesse;
c) adquirir ou alienar imóveis, receber imóveis em comodato ou doação, ou, ainda, receber e dar em locação; e d) co-participar com empresas, criar entidades ou empresas para atender às programações específicas, sempre com o objetivo de gerar recursos financeiros para ajudá-lo no cumprimento de suas finalidades primordiais.
CAPÍTULO II
Dos associados
Art. 4º – Podem associar-se ao GUIA, como sócios contribuintes efetivos, os funcionários aposentados do IRB, assistidos ou não da PREVIRB, os ex-funcionários optantes do PAV (Programa de Afastamento Voluntário) e os funcionários do IRB.
Art. 5º – O GUIA tem as seguintes categorias de associados além dos mencionados no Art. 4º:
§ 1º – Mantenedores são: as pessoas não enquadradas no Art. 4º e os pensionistas de associados contribuintes efetivos e os propostos por sócios efetivos e aceitos pelo Conselho de Administração.
§ 2º – Beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o GUIA de maneira relevante, a critério do Conselho de Administração.
Art. 6º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do GUIA.
Art. 7º – São direitos dos associados:
a) freqüentar as dependências do GUIA e participar dos eventos por ele organizados ou promovidos, na forma que for estabelecida;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais, propondo, debatendo e deliberando;
c) votar e ser votado;
d) apresentar, verbalmente ou por escrito, ao Conselho de Administração qualquer reivindicação ou assunto de seu interesse ou do próprio GUIA; e e) obter do Conselho de Administração a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.
§ ÚNICO – Não poderão exercer os direitos referidos neste artigo os associados que estiverem em atraso no pagamento de sua contribuição social, os associados beneméritos e os mantenedores, exceção feita ao direito previsto na alínea “a”.
Art. 8º – São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições do presente Estatuto e as que forem aprovadas pelos órgãos de administração do GUIA;
b) pagar pontualmente suas contribuições; e
c) exercer, com dedicação e sem remuneração, os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou indicados.
Art. 9º – O Associado poderá desligar-se do GUIA, por iniciativa própria, protocolando junto à Secretaria da Associação seu afastamento do quadro de associados.
Art. 10 – A exclusão do associado se dará nas seguintes hipóteses:
a) grave violação do Estatuto;
b) descumprimento dos deveres previstos no art. 8º deste Estatuto; e
c) prática de atividades que contrariem decisões de Assembléias.
§ ÚNICO – A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho de Administração, cabendo recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 11 – O Patrimônio do GUIA é distinto do de seus associados e será constituído de:
a) bens móveis e imóveis, valores e direitos que possui ou venha a possuir;
b) aplicações financeiras, as quais deverão apresentar rentabilidade, liquidez e segurança;
c) depósitos bancários e valores em caixa;
d) títulos e valores mobiliários; e
e) outros bens de natureza não especificada nas alíneas anteriores.
Art. 12 – O Patrimônio do GUIA será mantido pelas seguintes fontes de recursos:
a) contribuições sociais pagas por seus associados;
b) rendas, bens, serviços e receitas de qualquer natureza;
c) contribuições espontâneas de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e
d) resultado financeiro de projetos, participações e campanhas que visem à saúde e à qualidade de vida dos associados.
§ ÚNICO – O Patrimônio somente poderá ser aplicado na realização dos objetivos mencionados no Art. 2º.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é o poder soberano ao qual caberá a orientação geral das atividades do GUIA. Reune-se anualmente, em sessão ordinária, até 15 de abril e, extraordinariamente, no caso previsto no Artigo 7º, alínea "e" e, sempre que se tornar necessário, mediante convocação do Conselho de Administração.
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral:
a) eleger o Presidente, o Vice Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro, que compõem a Diretoria e os demais Membros do Conselho de Administração;
b) eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) destituir os membros dos Conselhos e Diretores;
d) aprovar o Balanço Anual e as contas do GUIA, ouvido o Conselho Fiscal;
e) alterar o presente Estatuto;
f) homologar a aquisição ou alienação de qualquer imóvel;
g) deliberar sobre todos os assuntos de interesse dos associados, ou que visem à sua defesa, desde que constantes dos respectivos editais de convocação;
h) aprovar as contribuições a serem pagas pelos associados; e
i) aprovar co-participação com empresas, criar entidades ou empresas que atendam à alínea “d” do Art. 3°.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será sempre feita por edital afixado na Sede do GUIA e enviada individualmente a cada associado contribuinte efetivo, conforme Artigo 4º, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias das respectivas datas de realização.
Art. 16 – A Assembléia Geral será realizada em primeira convocação, com o quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes efetivos participantes, com direito a voto, conforme Artigo 4º, e meia hora depois com qualquer número.
Art. 17 – A Assembléia Geral será presidida por associado contribuinte efetivo por ela designado, o qual convidará secretário e outros colaboradores que se tornarem necessários à condução dos trabalhos.
Art. 18 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados contribuintes efetivos participantes, ressalvado o caso previsto no artigo 38.
Art. 19 – Para alteração deste Estatuto, em parte ou no todo, ou para destituição de Membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, exigir-se-á a votação favorável da maioria dos associados contribuintes participantes da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar sem a participação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) daqueles associados.
Art. 20 – Será admitido o voto por correspondência, na forma que o Conselho de Administração aprovar.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Administração
Art. 21 – Os Órgãos Estatutários do GUIA são os seguintes:
I – O Conselho de Administração; II – A Diretoria; III – O Conselho Fiscal.
Art. 22 – O exercício do mandato nos órgãos de administração mencionados no artigo anterior obedecerá às seguintes condições:
a) não será remunerado; b) só poderá exercê-lo o associado contribuinte no pleno gozo de seus direitos sociais; c) iniciar-se-á com a posse do eleito, que se dará em data prevista nas Normas das eleições, e persistirá até a posse do eleito para o novo mandato; e
d) no caso de vacância de Conselheiro que não ocupe cargo de Diretoria, a vaga será ocupada pelo Suplente que possuir mais tempo de admissão no GUIA.
Seção I - Do Conselho de Administração
Art. 23 – O Conselho de Administração é o Órgão supremo de Administração do GUIA. Será composto de 10 (dez) membros, sendo 8 (oito) Efetivos e 2 (dois) Suplentes.
§ ÚNICO – No caso de vacância nos cargos de Diretoria, será obedecido o seguinte critério: Presidente – a vaga será ocupada pelo Vice-Presidente; Vice-Presidente – a vaga será ocupada pelo Diretor Administrativo; Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro – as vagas serão ocupadas por Conselheiros efetivos.
Art. 24 – O mandato do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, admitida reeleição.
§ ÚNICO – Será obrigatória a renovação dos mandatos do Conselho de Administração em 50% (cinqüenta por cento) dos seus Membros.
Art. 25 – As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas pelo menos uma vez por mês, com o "quorum” mínimo de 5 (cinco) Membros; e as resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ ÚNICO – Os Suplentes poderão participar das discussões, mas só terão voto em caso de ausência ou impedimento de Efetivo.
Art. 26 – Ao Conselho de Administração compete:
a) aprovar o Regimento Interno; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais disposições aprovadas;
c) exercer a superior administração do GUIA;
d) aprovar contratos e convênios;
e) aprovar o orçamento anual e suas eventuais alterações;
f) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
g) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, até o dia 15 de abril de cada ano, o relatório anual e as demonstrações financeiras do exercício anterior acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
h) propor à Assembléia Geral as contribuições a serem pagas pelos associados;
i) decidir sobre a instalação de órgãos ou representações regionais e baixar normas para o seu funcionamento;
j) aprovar qualquer aquisição ou alienação de imóveis, a co-participação com empresas, a criação de entidades ou empresas e encaminhar tal decisão à Assembléia Geral para homologação.
k) julgar os recursos de decisões da Diretoria; e
l) resolver sobre os casos omissos e de caráter urgente, no presente Estatuto, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Seção II - Da Diretoria
Art. 27 – Ao Presidente compete:
a) presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
b) representar o GUIA em Juízo ou fora dele, em conjunto com outro Conselheiro efetivo, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
c) praticar todos os atos para o normal andamento do expediente;
d) assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e demais ordens de pagamento, e outros documentos necessários à movimentação financeira do GUIA; e
e) contratar serviços profissionais especializados.
Art. 28 – Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências; e
b) assinar em conjunto com o Diretor Financeiro cheques e demais ordens de pagamento.
Art. 29 – A Diretoria é o órgão de administração geral do GUIA, cabendo-lhe principalmente cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os atos regularmente baixados pelo Conselho de Administração.
Art. 30 – A Diretoria será composta de 4 (quatro) Membros efetivos do Conselho de Administração, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
§ ÚNICO – a Diretoria poderá convidar associados para cargos de encarregados.
Art. 31 – Os Diretores são dispensados pelo Conselho de Administração, por decisão da Diretoria, em ato a ser homologado pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim nos termos da Lei, assegurando-se aos dispensados amplo direito de defesa.
Art. 32 – As reuniões da Diretoria serão realizadas pelo menos uma vez por mês, com "quorum" mínimo de 3 (três) membros; as resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 33 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º – Os membros suplentes poderão participar das discussões, mas só terão voto em caso de ausência ou impedimento de Efetivo.
Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente;
b) examinar e aprovar as demonstrações financeiras do GUIA;
c) emitir parecer sobre o Balanço Anual do GUIA e sobre as contas do Conselho de Administração e da Diretoria;
d) examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis e documentos do GUIA; e
e) lavrar em livro de ata e pareceres o resultado dos exames que efetuar.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 35 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 36 – É vedado ao GUIA prestar aval ou qualquer garantia a título oneroso ou gratuito.
Art. 37 – Não será permitido ao GUIA participar de movimentos religiosos, de ideologia política ou políticopartidários, nem admití-los em seus recintos e tampouco veicular matéria correlata em seu órgão de divulgação.
Art. 38 – A extinção do GUIA e a destinação do seu patrimônio líquido positivo serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essas finalidades, nas quais votem favoravelmente pelo menos 30% dos associados contribuintes.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008.